As mudanças visam modernizar os procedimentos para entrada e saída de mercadorias
A Instrução Normativa RFB nº 2.072, de 17 de março de 2022 alterou a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação e sobre a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação efetuado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).
A nova lei acrescenta documentos comprobatórios para otimizar a conferência documental na instrução da Declaração de Importação, direcionada para o canal cinza de conferência.
Os novos documentos são a correspondência comercial, a fatura proforma, os comprovantes de pagamentos e as garantias, os registros contábeis, as cotações de preços, a comprovação da formalização dos compromissos e responsabilidades contratuais e os contratos de transporte e de seguro relacionados à operação comercial.
Também está incluso a possibilidade de acompanhar a verificação da mercadoria de forma remota e uma nova forma de desembaraço aduaneiro condicionada à prestação de garantia nos casos em que há dúvida quanto à concessão de tratamento tarifário preferencial e nos casos de direitos antidumping.
Para agilizar a entrega e o desembaraço de mercadorias importadas de forma fracionada pela via terrestre foi delegado ao depositário o controle do saldo, conforme gestão de riscos, e sem prejuízo do controle aduaneiro.
O desembaraço será registrado nos Sistemas de Comércio Exterior (Siscomex) após a entrega do último lote ou após a informação de entrega prestada à Receita, quando a Declaração de Importação (DI).
O importador pode informar como desconhecido o fabricante ou produtor caso não possua tal informação.
As mudanças visam ajustar o conceito de consolidação de carga, excluir os termos de Declaração de Exportação (DE) e Declaração Simplificada de Exportação (DSE), que não são mais utilizadas.